moncerra
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SÃO PAULO SP - BRASIL
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ENUNCIADA !
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Postada em 02/05/2009 15:32 hs
Cupom fiscal como funciona? Valeu...
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Jesuel
não registrado
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ENUNCIADA !
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Postada em 02/05/2009 21:43 hs
http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/pcat362004.asp
PORTARIA CAT-36, de 23-06-2004 (DOE de 24-06-2004) Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e Considerando a necessidade de análise de "hardware" e estrutural de "software" básico de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; Considerando que nem sempre a análise de "hardware" sobreleva o plano meramente formal e descritivo, de forma a privilegiar a agregação de segurança fiscal ao equipamento; Considerando a necessidade de análise de programas aplicativos utilizados pelo comércio varejista que tornam facultativa a emissão do cupom fiscal no ECF e de equipamentos que possibilitam a anulação fraudulenta de valores de sorte a diminuir o valor do débito do ICMS nas operações ou prestações no varejo; Considerando a necessidade de prestigiar as inovações tecnológicas que agregam segurança fiscal e otimizam a emissão de documentos no ECF; Considerando a necessidade de dirimir dúvidas acerca de segurança fiscal dos programas presentes em sistemas de automação comercial que utilizam o ECF; Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais célere a autorização de uso de novos modelos de ECF com maior grau de segurança fiscal; expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I DA ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir que seja efetuada análise por órgão técnico, por ela credenciado, para autorizar o uso de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que já tenha sido objeto de registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. § 1º - A análise de que trata o "caput" compreende equipamento: 1 - homologado nos termos dos Convênios ICMS-48/99, de 23-7-1999; 2 - registrado nos termos do Convênio ICMS-16/03, de 4-4-2003. § 2º - Para que a autorização de uso do modelo venha a ser concedida no âmbito do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda adotará, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, as seguintes medidas: 1 - elaboração de quesitos técnicos relativos a "hardware", "software" ou a ambos, submetendo-os ao fabricante, para que preste esclarecimentos a respeito; 2 - exigência de nova análise do modelo do equipamento por órgão técnico credenciado pelo fisco, a partir de quesitos previamente formulados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. Artigo 2º - Poderá ser utilizado neste Estado equipamento ECF que não possua Ato de Registro, expedido pela COTEPE/ICMS desde que: I - o fabricante ou importador apresente certificado de "hardware" acompanhado de relatório conclusivo, com ênfase na segurança do equipamento, expedido por órgão técnico credenciado pelo fisco nos termos desta portaria; II - seja aprovado em análise funcional realizada pela DEAT nos termos do Roteiro Único de Análise, publicado pela COTEPE/ICMS e disponível no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz; III - o fabricante ou importador apresente declaração de conformidade do modelo de ECF à legislação tributária, em especial ao convênio ICMS que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), assinada por representante legal ou procurador devidamente habilitado, contendo, ainda, a declaração de que: "O equipamento não possui funções ou rotinas de "hardware" ou de "software" básico que excluam ou alterem a base de cálculo do imposto ou o valor do tributo". Artigo 3º - Para requerer a análise funcional de que trata o inciso II do artigo 2º, o fabricante ou importador deverá apresentar à DEAT, observado o disposto no artigo 11, pedido assinado por representante legal ou procurador habilitado, contendo a identificação do requerente e a descrição completa do modelo de ECF a ser analisado. § 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1 - invólucro lacrado e rubricado por seu representante, acompanhado de declaração do seu respectivo conteúdo, contendo, cópia de: a) rotinas de "software" básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de "hardware" utilizados, impressos em papel; b) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressa em papel; 2 - documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, contendo: a) instruções de operação para o usuário; b) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF; c) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico; d) rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no Totalizador Geral; 3 - arquivos do "software" básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável; 4 - dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF; 5 - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata a alínea "c" do item 2, acompanhado de suas instruções de operação; 6 - programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente "Windows", acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita: a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido na Memória Fiscal em arquivo de codificação ASCII, no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, e em arquivo do tipo texto; no formato do documento Leitura da Memória Fiscal; b) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; c) no caso de ECF homologado ou registrado com base no disposto, conforme o caso, nos Convênios ICMS-50, de 15 de setembro de 2000, ou ICMS-85, de 28 de setembro de 2001, a leitura do "software" básico do ECF, gerando arquivo no formato binário; 7 - programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento; 8 - cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas. § 2º - No caso de ECF importado, a documentação deverá ser entregue também em inglês. § 3º - Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados. § 4º - Se o ECF for dotado de fita detalhe, o programa aplicativo de que trata o item 6 do § 1º deverá permitir: 1 - a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS; 2 - a impressão de Fita-detalhe; 3 - a recuperação dos dados as partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS. § 5º - Os programas de que tratam os itens 5, 6 e 7 do§ 1º devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de "software" básico. Artigo 4º - Para os fins de uso de ECF neste Estado, o Certificado emitido na forma desta portaria prevalecerá sobre o que tiver embasado a aprovação do ato de registro pela COTEPE. Artigo 5º - O fabricante ou importador deverá solicitar revisão da autorização de modelo de ECF, concedida nos termos desta portaria, nas seguintes situações: I - em decorrência de alteração no "software" básico do equipamento; II - em decorrência de alterações no "hardware", desde que sejam mantidos: a) a compatibilidade do "software" básico autorizado anteriormente; b) o formato de gravação da Memória Fiscal; c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado; d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal; e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor. § 1º - A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF autorizados nos termos desta portaria com o mesmo "software" básico, inclusive de fabricante distinto. § 2º - Qualquer alteração não prevista no inciso II, no "hardware" do modelo de ECF autorizado, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de novo pedido. § 3º - Entende-se por compatibilidade de "software" básico, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do "hardware" alterado. § 4º Fica dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação: 1 - para revisão de equipamento de que trata o § 1º do artigo 1º; 2 - para revisão com o fim de substituição do "software" básico em equipamentos em uso visando a correção de defeito na programação ou para agregação de maior segurança fiscal. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO Artigo 6º - Os institutos de pesquisa e instituições de ensino na área de microeletrônica e informática, públicos ou privados, poderão solicitar credenciamento para análise de: I - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus aspectos de "hardware", "software" básico ou inovação tecnológica; II - programa aplicativo interagente com o "software" básico do ECF. Parágrafo único - Os institutos poderão se credenciar para uma ou ambas especialidades previstas no "caput", em função de sua aptidão e firmarão termo de confidencialidade com o fabricante ou importador de ECF, desenvolvedor de "software" ou de inovação tecnológica, visando à preservação do sigilo em relação à solução de automação comercial analisada. Artigo 7º - Para se credenciar junto ao fisco, o órgão técnico deverá, no mínimo, estar habilitado a realizar: I - nos termos do inciso I do artigo 6º: a) exame de "hardware" do equipamento, com ênfase à placa controladora fiscal, mecanismo impressor e sistema de lacração interno e externo; b) análise estrutural de "software" básico, nos termos das cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava do Convênio ICMS-16, de 4 de abril de 2003; c) aprovação de inovação tecnológica, nos termos das cláusulas trigésima nona a quadragésima segunda do Convênio ICMS-16/03; d) resposta a quesitos de segurança sobre o Certificado de Conformidade de "hardware" à Legislação, assim como acerca de inovação tecnológica, formulados pela Secretaria da Fazenda; e) expedição de laudo para dirimir dúvida acerca de funcionalidade ou forma de implantação de recurso em ECF; II - nos termos do inciso II do artigo 6º: a) verificação do programa aplicativo "frente de loja" que interage com o ECF para emissão de documentos fiscais e não fiscais, nos termos das cláusulas octogésima quinta a octogésima sétima do Convênio ICMS-85, de 28 de setembro de 2001, e de outros requisitos que poderão ser exigidos pela Secretaria da Fazenda; b) resposta a quesitos de segurança sobre o programa aplicativo, formulados pela Secretaria da Fazenda. § 1º - A análise prevista na alínea b do inciso I será específica para o modelo de equipamento que tenha apresentado irregularidade identificada pelo fisco. § 2º - O órgão técnico credenciado segundo sua especialidade, observará, para elaboração dos procedimentos de análise, as disposições contidas em convênio que estabelecer requisitos de "software" básico e aplicativo, de "hardware" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) tendo como referência os Passos 1 a 12 do Roteiro Único de Análise, publicado pela COTEPE/ICMS e disponível no site do CONFAZ. Artigo 8º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à DEAT, observado o disposto no artigo 11, mediante apresentação pedido assinado por representante legal ou procurador habilitado, contendo, no mínimo, a identificação do requerente e instruído com os seguintes documentos: I - cópia de seu estatuto ou ato constitutivo; II - prova do desenvolvimento de pesquisa na área de micro-eletrônica ou informática; III - relação detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de ECF; IV - termo de compromisso de entrega de roteiro à DEAT, em até quinze dias antes da primeira análise estrutural de "software" básico. Artigo 9º - O custo da análise será suportado pelo fabricante ou importador do equipamento. Artigo 10 - O descredenciamento do órgão técnico será efetuado pela DEAT: I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico; II - a pedido do órgão técnico. § 1º - Na hipótese de descredenciamento, o órgão técnico entregará à DEAT cópia de toda a documentação relacionada com as análises efetuadas. § 2º - O órgão técnico deverá finalizar as análises pendentes no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do descredenciamento. § 3º - A DEAT poderá realizar verificações periódicas no órgão técnico credenciado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - O credenciamento de órgão técnico interessado e a análise funcional fiscal de ECF estarão a cargo da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, sala 804, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911. Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, para fins de análise de ECF, a partir do credenciamento do primeiro órgão técnico.
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Jesuel
não registrado
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ENUNCIADA !
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Postada em 02/05/2009 21:46 hs
O que é PAF ECF?
PAF-ECF nada mais é do que Programa Aplicativo Fiscal que trabalha com ECF. Durante muito tempo cada Estado determinava as normas e regras a serem aplicadas sobre tal aplicativo. Visando centralizar e extinguir essas diferentes normas e regras exigidas pelos diferentes estados sobre o Programa Aplicativo Fiscal, foi publicado pelo fisco o Convênio ICMS 15/08 e o Ato COTEPE 06/08 de âmbito nacional onde é determinado que todo Programa Aplicativo Fiscal deve passar por uma Análise Funcional em um órgão técnico credenciado para que o mesmo possa ser utilizado no varejo. De posse do laudo da análise funcional a Software House deverá cadastrar a versão aprovada do programa aplicativo nos estados onde deseja atuar. Vale ressaltar que alguns estados podem não exigir tal análise. Notamos esta tendência nos estados de São Paulo e Mato Grosso. Quais as principais mudanças no meu aplicativo para adequá-lo a este Convênio? Uma das principais mudanças exigidas pelo Ato COTEPE 06/08 é a geração de um arquivo eletrônico de periodicidade diária, tal arquivo deve ser assinado digitalmente garantindo assim que as informações contidas no mesmo foram geradas pelo PAF. Portanto sua aplicação deverá estar preparada para utilizar Assinatura Digital e assinar os arquivos gerados. Outras mudanças que também valem ser comentadas são que o PAF deverá fazer controle criptografado do GT e número de série do ECF, impedindo assim a troca de ECF entre PDVs. Também foi estabelecido um tempo máximo de diferença entre o relógio do PDV onde é executado o PAF e o relógio do ECF.
PAF-ECF O que é isso? PAF-ECF é o Programa Aplicativo Fiscal que faz a interface com o ECF-IF. Até recentemente cada estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF, e alguns exigiam muita informação para seu, outros exigiam quase nada.
Desde o convênio ICMS 50/00 o Fisco já demonstrava interesse em disciplinar a matéria, mas apesar de já termos algumas definições neste convênio e nos seguintes, os Fiscos em geral não exigiam exatamente como estava ali, com poucas exceções.
Durante este tempo o mercado ficou à vontade, e surgiram muitos tipos de empresas de software. Algumas muito sérias, e outras nem tanto. Só em São Paulo houveram autuações em diversos estabelecimentos comerciais e muitos Aplicativos Comerciais sendo investigados.
Neste cenário era de se esperar um maior controle do Fisco sobre o PAF-ECF, e o Fisco iniciou uma série de contatos com as entidades de desenvolvedores, principalmente a ASSESPRO e a AFRAC.
No âmbito da AFRAC posso dizer que foi formado um GT de SW (grupo técnico de software), coordenado pelo Edgar da TKE, que tem feito um excelente trabalho.
Então finalmente depois de toda a discussão juntamente com as entidades o Fisco publicou 2 documentos contendo as informações para análise do PAF-ECF, que é o Ato Cotepe 06/08 e o Convênio ICMS 15/08. Estes documentos são de abrangência nacional, quer dizer, todas as software-houses deverão atendê-los.
Estas legislações contem diversas exigências de alguns estados, como MG, SP e SC, e cria algumas siglas para documentos que a maioria já usa, como:
· Auto-serviço – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os produtos e leva ao caixa.
· Pré-venda – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os itens e recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa para pagamento.
· Documento Auxiliar de Venda (DAV) – é um tipo de documento emitido e impresso antes de terminar a operação de compra, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento comercial. Serve para operações como orçamento, pedido, ordem de serviço, etc. O DAV não substitui o Cupom Fiscal, que deverá ser emitido. O DAV não pode ser usado em bares e restaurantes.
Também estabelece regras e requisitos para os Aplicativos Comerciais seja Frente-de-Loja seja de Gestão. Com estas regras alguns comportamentos do PAF-ECF são padronizados, e a sonegação fica mais difícil de ser realizada através dos aplicativos.
Agora o PAF-ECF será obrigado a gerar um arquivo diário com o movimento, nos mesmos moldes dos dados exigidos pela Portaria CAT-52 de SP.
Há regras definidas para diversos ramos de atividade, conforme suas peculiaridades, como por exemplo: postos de combustíveis, bares, restaurantes, farmácias de manipulação, oficina de consertos e transportes.
Agora não basta mais criptografar o número de série do ECF e verificar sua troca, há que verificar ainda o GT (grande total) do ECF. Assim não há como trocar o ECF em operação. Há alguns números que são impressos em mais de um documento, gerando uma informação cruzada.
A data/hora do ECF tem que estar em sincronia com o PAF-ECF, numa tolerância de 15 minutos. Mas o principal é que os dados gerados pelo PAF-ECF deverão ser assinados digitalmente, identificando quem as gerou. Ou seja, se o fisco receber informações alteradas, poderá facilmente identificar qual o PAF-ECF que as gerou.
Neste contexto é importante ter confiança nos dados recebidos do ECF, e recebê-los assinados passa a dar ao desenvolvedor a certeza de que as informações são fidedignas, e lhe dá uma garantia de que os dados estão síncronos com o ECF, minimizando os riscos de geração de informações inconsistentes para o fisco e eventuais penalidades. Os novos modelos de ECF, MP-4000 TH FI e MP-7000 TH FI da Bematech já possuem este recurso e certamente serão muito úteis neste contexto.
Estes convênios entram em vigor em 1 de julho de 2008, ou seja, daqui alguns dias, mas não se desespere, pois nesta data começam os trabalhos de credenciamento das entidades candidatas a realizarem o processo de análise do PAF-ECF. Quer dizer, as entidades que desejam realizar a atividade de análise se cadastram, passam pelas etapas necessárias e tem seu nome publicado no Diário Oficial da União, passando a estar credenciadas.
Muito bem, a partir do primeiro credenciamento começa a contar 6 meses, sendo o prazo final para que os Aplicativos estejam de acordo com a legislação. Supondo que ao final de julho/08 tenhamos o primeiro credenciamento, então a partir de jan/09 todo PAF-ECF tem que ter sido analisado conforme a legislação citada acima.
É isto mesmo, a partir de agora o PAF-ECF precisa passar por uma análise funcional por órgão técnico credenciado pelo COTEPE/ICMS, obtendo um Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e com este em mãos poderá solicitar registro em cada unidade federada, e conforme a legislação de cada estado, semelhante ao que é feito com o ECF, por exemplo.
Durante esta análise a Software-House deverá entregar os códigos-fonte de seu aplicativo para análise, que depois deverá gerar uma chave MD5 do conteúdo e lacrado, ficando em poder da própria software-house como fiel depositária.
A legislação cita ainda que os custos desta análise é por conta da software-house, devendo disponibilizar os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do laudo.
O prazo de validade da análise funcional é estabelecido pela unidade federada, podendo ainda ser cancelada, suspensa ou cassada. Caso o aplicativo seja alterado, este deverá ser reanalisado depois de decorrido o prazo, sob pena de ser cancelado o registro.
Bom, isto posto, você poderia se perguntar: qual deverá ser o efeito sobre o mercado de software-houses?
Se fizermos uma analogia com o mercado de Fabricantes de ECF, observaremos que em 1998 tínhamos aproximadamente 32 fabricantes de ECF, e que hoje, passados 10 anos, temos 16 Fabricantes (50%), e se considerarmos somente aqueles que desenvolvem e fabricam então este número cai para algo em torno de 8 (25%). Isto significa que em 10 anos, o número de fabricantes foi drasticamente reduzido, ficando aquelas empresas que possuem capacidade de investimento, e às demais resta revender o produto de algum fabricante com a sua marca para permanecer, mudar ou até mesmo sair do mercado.
Observamos que uma parte daqueles fabricantes (25%) parou de desenvolver seus produtos e revende produtos em OEM (original equipment manufacturer) e outra parte desistiu deste mercado ou passou a ser desenvolvedor de software.
Agora, se analisarmos o mercado de software-house, observamos que além da homologação do PAF-ECF, que trará custos adicionais ao desenvolvedor, há também a homologação do TEF, com suas idas e vindas e mudanças freqüentes de protocolo.
Tudo isto me leva a crer que nos próximos anos haverá mudanças neste setor. Estima-se que temos um pouco menos do que 8.000 software-houses, sendo 94% micro e pequenas empresas. Sobretudo as micro e pequenas, e, portanto um universo muito grande, sofrerão com as novas exigências da legislação, e alguns estudos de mercado confirmam que haverá uma retração significativa no número de players no setor de software-houses.
Se antes se podia protelar o investimento em novas tecnologias e procurar obter o máximo de retorno com o aplicativo comercial já desenvolvido, agora há a necessidade de investimento no curto prazo para homologar o PAF-ECF e manter o negócio em funcionamento.
Isto indica que as transformações do mercado levarão a empresas que se utilizarão do investimento de outras para manter seu negócio em funcionamento, focando nas atividades que possui mais domínio.
A Bematech está se preparando para este momento oferecendo outras formas de parceria com as software-houses, justamente para criar novas oportunidades e assim cada um pode optar por aquilo que seja melhor para seu negócio.
O fato é que não importa a opção que escolher a Bematech sempre estará oferecendo apoio para alavancar o seu negócio.
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LCRamos
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GOIANIA GO - BRASIL
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ENUNCIADA !
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Postada em 04/05/2009 16:23 hs
Precisa mais????? Poxa!!!! vlu///
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André Ruckert
não registrado
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ENUNCIADA !
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Postada em 11/08/2011 09:40 hs
Estou precisando do código fonte para frente de caixa(PDV-ETC Imressão Fiscal e Redução Z Leitura X) para visual basic 6. Fvaor informar o valor
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